Numa perspetiva de garantir a igualdade de oportunidades a todos as crianças e jovens, o sistema educativo português garante uma escolaridade obrigatória de 12 anos e oferece até 3 anos de educação pré-escolar. A matrícula e frequência dos estabelecimentos da rede pública de educação (estatal e privada com contrato de associação) são pois regulamentadas, fundamentalmente, através de dois normativos legais, o Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril e o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 agosto.
As questões que abordamos de seguida não dispensam a sua leitura atenta. O que é a matrícula?Trata-se de um ato administrativo em que o encarregado de educação ou aluno, sendo maior, se propõe à frequência de um estabelecimento de educação e ensino.
A matrícula tem lugar apenas para o ingresso pela primeira vez na educação pré-escolar e na escolaridade obrigatória, ou ainda no ensino secundário recorrente. Assim, acontece, durante o percurso normal, apenas no Jardim de Infância e no Primeiro Ciclo do Ensino Básico. Não confundir com renovação de matrícula ou transferência de matrícula!
×A matrícula pode ser feita via Internet, numa aplicação informática disponível no Portal das Escolas. O prazo para se efetuar a matrícula é de 15 de abril a 15 de junho.
Só quem dispõe de Cartão de cidadão e respetivo código de utilização, poderá efetuar a matrícula no Portal das Escolas. Quem não dispuser desses meios ou não quiser utilizá-los deve dirigir-se ao Agrupamento de Escolas da área da sua residência e proceder aí à matrícula. Não deve dirigir-se à escola ou agrupamento que pretende frequentar, mas à da sua residência!
NOTA: No ensino recorrente em situações decorrentes de reingresso ou alteração do percurso escolar, deve contemplar-se o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de Abril.
×Estão obrigadas à matrícula no ensino básico as crianças que perfazem seis anos até ao dia 16 de setembro de cada ano. Pode também ser requerido pedido de matrícula para as crianças que completem seis anos entre o dia 15 de setembro e o dia 31 de dezembro. Podem matricular-se na educação pré-escolar as crianças que perfaçam três anos até ao dia 16 de setembro. A título condicional, também podem ser aceites matrículas para o pré-escolar de crianças que perfaçam os 3 anos entre o dia 16 de setembro e o dia 31 de dezembro.
No caso do pré-escolar as crianças que só perfazem os 3 anos após o dia 16 de setembro são matriculadas provisoriamente, uma vez que, caso não haja vaga nos jardins de infância pretendidos, não poderão efetivar a matrícula nesse ano. Tanto no pré-escolar, como no Primeiro Ciclo, a idade das crianças é levada em linha de conta na aplicação dos critérios de admissão.
×A renovação de matrícula tem lugar nos anos letivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do pré-escolar ou da escolaridade obrigatória.
Não confundir pois o ato da renovação de matrícula, que é um procedimento sequencial no processo educativo do aluno, com a matrícula ou a transferência de matrícula.
×O ato de renovação da matrícula é efetuado no estabelecimento de educação e ensino frequentado pelo aluno, sendo da responsabilidade do agrupamento ou escola não agrupada fixar os prazos para tal.
A matrícula ou renovação de matrícula são sempre consideradas condicionais até ao momento em que estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de educação e ensino.
×Trata-se de um ato, solicitado habitualmente pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, que ocorre entre o final do processo de matrícula e renovação de matrícula (publicação das listas definitivas) e o final do ano letivo.
As transferências apenas podem ser deferidas pelos diretores dos agrupamentos ou escolas não agrupadas no caso de: a) mudança de curso ou disciplina de opção não existentes na escola que o aluno frequenta; b) Aplicação de medida disciplinar sancionatória que determina a transferência de escola; c) Situações, devidamente reconhecidas pela escola, em que é solicitada a transferência por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade. O processo de transferência deve ser da responsabilidade dos dois estabelecimentos envolvidos.
×Os critérios para a seriação dos candidatos à matrícula e renovação de matrícula são os constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 13.º do Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, devendo os interessados fazer uma leitura atenta desses critérios.
Em todos os agrupamentos e escolas não agrupadas terão que ser afixadas as listas de alunos que requereram matrícula até ao dia 5 de julho, no caso do pré-escolar e do ensino básico. No ensino Secundário, essas listas dependerão de calendário a fixar pela Direção da Escola. As listas definitivas de admissão da matrícula, em todos os níveis de ensino, são publicadas em cada escola ou agrupamento de escolas até ao dia 29 de julho.
×Os boletins de matrícula ou renovação de matrícula (mudança de ciclo) têm espaço para que sejam indicados 5 estabelecimentos de educação e ensino, por ordem de preferência.
Caso não sejam indicadas cinco opções, e havendo mais do que essas possibilidades no concelho, poderá a matrícula efetivar-se no estabelecimento onde houver vagas, independentemente de ter sido indicado ou não. É, pois, muito importante que se indiquem as 5 opções.
×O processo administrativo de matrícula é feito do mesmo modo que qualquer outro aluno, tendo estes alunos prioridade absoluta sobre todos os outros, na admissão de matrícula ou renovação de matrícula em qualquer estabelecimento, mesmo que não seja o da sua área de residência. Exceciona-se o caso da educação pré-escolar onde as crianças que completem os 5 anos de idade até 31 de Dezembro, têm prioridade.
O processo de matrícula de um aluno com NEE deve ser preparado com bastante antecedência, em especial se se pretende mudar de escola ou agrupamento. Cabe aos serviços de educação especial aconselhar os encarregados de educação sobre as melhores opções e preparar o processo pedagógico. Os pais e encarregados de educação não devem aceitar motivos que não estejam previstos na lei para que os seus educandos com NEE não sejam aceites na escola que pretendem que ele frequente (excluem-se motivos relacionados com a preparação da escola para receber o aluno, equipamentos, recursos materiais ou recursos humanos). A lei prevê que estes alunos possam frequentar qualquer estabelecimento de ensino, responsabilizando-se o estabelecimento por criar todas as condições necessárias ao seu sucesso.
×"As escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, direta ou indiretamente financiados pelo Ministério da Educação, não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifestem".
"As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente gozam de prioridade na matrícula"
Ponto 2 e 3 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.Podemos ajudar a esclarecer algum aspeto importante para si? Contacte-nos através de e-mail. Tentaremos ser breves na resposta!