Existe uma quantidade apreciável de normativos legais que regulamentam o processo educativo dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE). Propomo-nos abordar algumas questões que julgamos imprescindíveis para a informação básica sobre o assunto, cingindo-nos ao que nos parece mais relevante, ou seja, ao disposto no Decreto-Lei n,º 3/2008, de 7 de janeiro.
As questões que vamos abordar de seguida não dispensam a leitura atenta da legislação
Quem está obrigado a cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º3/2008, de 7 de janeiro?Todos os estabelecimentos de educação e ensino (pré-escolar, ensino básico e secundário) dos setores público, particular e cooperativo.
×Todas as crianças e alunos com NEE que implicam limitações significativas ao nível da atividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
De uma forma mais simples, significa que não basta que um aluno apresente alterações aos níveis da estrutura e funcionamento do corpo, é necessário que essas alterações sejam de caráter permanente e que impliquem sérias dificuldades de acesso ao currículo.
×É a escola, por despacho do respetivo diretor executivo ou pedagógico.
Qualquer pessoa ou entidade pode referenciar um aluno para a educação especial, incluindo o encarregado de educação. A partir da data da referenciação, a escola tem 60 dias para fazer a avaliação do aluno e decidir se é ou não caso para ser abrangido pela educação especial. Nunca poderão ser os serviços de psicologia, de saúde ou outros a decidir.
×Na verdade, trata-se de um dever e um direito. Deve, pois, ser exercido com total liberdade e contando com o acesso a toda a informação.
Se os encarregados de educação não exercerem o seu direito de participação, ou seja, não intervierem ativamente no processo educativo, cabe à escola tomar as decisões que entenda sobre esse processo. No caso de não haver concordância da parte dos encarregados de educação com as medidas que escola entenda propor, então, devem recorrer, por escrito, aos serviços do Ministério da Educação e Ciência, fundamentando a sua posição.
×Trata-se de um documento onde são fundamentadas e fixadas as respostas educativas a determinado aluno, prevendo ainda as respetivas formas de avaliação. O diretor da escola ou agrupamento é quem aprova o PEI.
Sobre o PEI existem alguns aspetos a que todos os intervenientes devem prestar particular importância:
Trata-se de um documento, complementar ao PEI, que pretende promover a transição para a vida pós-escolar, traçando, sempre que possível, um percurso com vista ao exercício de uma atividade profissional.
O PIT só se aplica aos alunos que não cumprirem o currículo comum e deve apresentar claramente as opções feitas no sentido de preparar o aluno para a saída do sistema educativo. É pois mais um instrumento de planeamento educativo que tem de ser completamente objetivo.
×O PIT é elaborado para ser implementado durante os últimos 3 anos letivos antes da idade limite da escolaridade obrigatória.
O PIT tem de ser assinado por todos quantos participam na sua implementação, bem como pelos encarregados de educação e, se possível, pelo próprio aluno.
×As medidas educativas visam promover a aprendizagem e a participação de todos os alunos com NEE de caráter permanente e são:
As medidas educativas podem ser aplicadas cumulativamente, à exceção das que se referem a alterações do currículo. Devem todos os intervenientes no processo estar bem informados sobre o que significa cada uma destas medidas, quais as vantagens e os efeitos em termos do processo educativo aluno.
×Trata-se de uma estratégia de diferenciação, uma vez que prevê atividades de individualização e reforço das aprendizagens.
O apoio pedagógico personalizado é, na maioria das situações, garantido pelo docente da turma ou da disciplina. Apenas em casos especiais é que poderá ser o docente de educação especial a intervir no sentido de se desenvolverem competências específicas.
×Trata-se de alterações ao currículo comum que podem consistir na introdução de áreas curriculares específicas, na introdução de objetivos e conteúdos intermédios, bem como na dispensa de atividades que se revelem de difícil execução por parte do aluno.
As adequações curriculares individuais não podem ser uma mera simplificação do currículo normal, pois elas não podem colocar em causa a aquisição das competências terminais de ciclo ou as competências essências das disciplinas, no caso do ensino secundário. É pois muito importante que todos os intervenientes estejam bem informados sobre isto, uma vez que se poderá correr o risco de, ilegalmente, reduzir os conteúdos do currículo e os alunos não aprenderem porque não foram ensinados.
×São exceções ao regime normal da matrícula e frequência dos estabelecimentos de educação e ensino e podem traduzir-se na liberdade de escolha do estabelecimento a frequentar, feita com base nas necessidades dos alunos e nas ofertas que escolas disponham, no adiamento de matrícula na escolaridade obrigatória e na frequência por disciplinas no 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
Na escolha do estabelecimento de ensino que o aluno deve frequentar devem pesar essencialmente as respostas organizadas que cada escola oferece, ou seja há que considerar que existem escolas de referência para alunos surdos e apara alunos cegos e com baixa visão, bem como escolas que têm unidades destinadas a alunos com multideficiência e com autismo.
×Trata-se alterações na forma como o aluno é avaliado, ou seja, podem resultar em alteração do tipo de provas e instrumentos de avaliação e na adaptação de condições em que se processa a avaliação, especialmente que no se refere às formas e meios de comunicação, à sua periodicidade, duração e local da mesma.
As adequações no processo de avaliação não podem ser confundidas com adequações ou alterações do currículo. Não se trata de tornar as provas de avaliação mais fáceis, mas sim de proporcionar ao aluno condições para que demonstre as suas competências e conhecimentos de forma adequada às suas possibilidades.
×Trata-se de uma alternativa ao currículo comum, pressupondo, por isso, alterações tão significativas à sua estrutura que podem traduzir-se por introdução, substituição e eliminação de objetivos e conteúdos. Deve incluir conteúdos conducentes a competências de autonomia pessoal e social e resultar em atividades de cariz funcional, centradas nos contextos da vida diária
A adoção de um CEI é a medida mais restritiva de todas as que a legislação prevê, por isso só pode ser proposto o parecer do conselho de docentes ou do conselho de turma. Todos os intervenientes devem estar conscientes que esta medida resultam que os alunos não estejam sujeitos ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação característico do regime educativo comum. O mais importante dos seus efeitos é que, uma vez implementado, impede o aluno de obter a certificação de habilitações normal que lhe permitirá o prosseguimento de estudos.
×No âmbito do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, entende-se por tecnologias de apoio todos os dispositivos que se destinam a melhorar a funcionalidade e a reduzir a incapacidade do aluno, conduzindo ao pleno acesso ao currículo e ao melhoramento do desempenho e participação na vida profissional e social.
×São respostas organizadas pelo sistema educativo que se consubstanciam em:
Poderá consultar toda a rede das modalidades específicas de educação, a funcionar em Portugal continental no sítio eletrónico da Direção Geral de Educação.
×Podemos ajudar a esclarecer algum aspeto importante para si? Contacte-nos através de e-mail. Tentaremos ser breves na resposta!